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19 de Abril de 2024

STJ mantém condenação criminal por ato de "porn revenge"

há 6 anos


Em decisão monocrática proferida no último dia 18/06/2018, o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu Recurso Especial que atacava decisão condenatória "pela prática dos crimes previstos no art. 139, caput, (duas vezes) e no art. 140, caput, (duas vezes), ambos c/c o art ; 141, III, todos do CP, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, sob regime inicial aberto, e 266 (duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 2/30 do salário mínimo vigente à época do fato".

A condenação se deu por ter o réu divulgado imagens e vídeos eróticos envolvendo a autora - sua ex-namorada - visando atingir não só a honra objetiva desta (ofendendo a sua reputação perante terceiros e praticando o delito de difamação), bem como a sua honra subjetiva (ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, praticando o crime de injúria).

O Ministro Relator não conheceu do Recurso Especial, mantendo a condenação criminal contra o réu, pela divulgação das imagens da autora. Vale ressaltar que a autora da ação também restou indenizada pelos danos morais sofridos com a divulgação das imagens.

Nosso Judiciário, assim, mostra mais uma vez que será implacável com a prática conhecida como "porn revenge", em que ex-namorados, ex-maridos e assemelhados publicam vídeos e fotos íntimas de seus ex-parceiros na internet e em redes sociais, com o fim de se vingar pelo fim da relação.

Segue a íntegra da decisão:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.381 - MG (2018/0057215-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : V S F ADVOGADOS : GUSTAVO AMERICANO FREIRE E OUTRO (S) - MG113034 BRUNO REZENDE LIMA - MG147100 GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG015748 AGRAVADO : C R C A DE S ADVOGADO : LEONARDO COELHO DO AMARAL - MG062602 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por V S F contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 667): PENAL - AÇÃO PENAL PRIVADA - APELAÇÕES CRIMINAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - QUEIXA-CRIME JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Após atenta análise dos autos, verifica-se ser correta a condenação determinada na irretocável sentença recorrida, que examinou com maestria as provas produzidas ao longo da instrução, concluindo não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas. - Com a sua atitude de divulgar imagens e vídeos eróticos envolvendo a autora, o réu visava assim atingir não só a honra objetiva desta (ofendendo a sua reputação perante terceiros e praticando o delito de difamação), como também a sua honra subjetiva (ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, praticando o crime de injúria), todos em concurso formal impróprio. - Apesar da gravidade do contexto em que ocorreram os presentes fatos, sendo grandes os danos causados à imagem, reputação e honra da querelante, tem-se por suficiente o valor arbitrado na instância de origem a titulo de indenização por danos morais. - Primeiro recurso não provido e segundo recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (e-STJ fls. 686/694 e 696/700), estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem por acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 703): APELAÇÕES CRIMINAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. - Havendo efetiva contradição no v. acórdão embargado, viável a oposição dos embargos de declaração. - Embargos parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente reputa contrariado o art. 11 do CPC (e-STJ fls. 714/733). Sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento de 2º grau, ao argumento de que o acórdão de desprovimento da apelação aviada pela defesa materializa omissão frente ao conjunto probatório encerrado nos autos. Afirma que a instância ordinária considerou apenas as provas contrárias à defesa, olvidando-se de avaliar, também, aquelas capazes de suscitar a dúvida sobre quem efetivamente divulgou, na internet, as imagens e vídeos com cenas de intimidade que teve com a vítima C R C A S. Entende que, no caso, houve ofensa ao princípio do in dubio pro reo. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 741/745) e o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 747/748). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por intempestividade (e-STJ fls. 781/783). É o relatório. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 139, caput, (duas vezes) e no art. 140, caput, (duas vezes), ambos c/c o art ; 141, III, todos do CP, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, sob regime inicial aberto, e 266 (duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 2/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No que se refere à materialidade e autoria dos crimes contra a honra imputados ao recorrente, o Tribunal a quo fez as seguintes ponderações quando do julgamento das apelações manejadas nos autos (e-STJ fls. 670/675): Do 1º recurso, interposto pelo querelado. Pleito absolutório. Inicialmente, pretende o primeiro apelante a reforma da r. sentença, almejando a aludida absolvição dos crimes de difamação pelos quais restou condenado. Após atenta análise dos autos, verifica-se ser correta a condenação determinada na irretocável sentença recorrida, que examinou com maestria as provas produzidas ao longo da instrução, concluindo não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas. Exsurge cristalino do caderno probatório que o primeiro apelante. com finalidade de se vingar da sua ex-namorada C.R.C.A.S., promoveu a divulgação, por meio da internet, de imagens e videos de nudez e sexo envolvendo-a, algumas com cenas de relação sexuais explicitas com o querelado, capturadas enquanto aquela ainda era menor de idade. Desde que terminaram o namoro, em setembro de 2012, a querelante passou a ser ameaçada pelo querelado, caso ela "ficasse" com outra pessoa ou não reatasse o relacionamento, com a divulgação nas redes sociais ou na internet de imagens eróticas captadas ao tempo do relacionamento. Leia-se o que declarou a ofendida: "Que confirma os termos contidos da queixa-crime de f. 03/13; que quem na maioria das vezes gravava as imagens das relações sexuais do casal era o querelado; que por poucas vezes a depoente tirou foios do próprio nu e enviou ao querelado; o que era comum entre o casal; que a depoente nâo armazenou as referidas fotos; que a depoente nâo autorizou a divulgação das referidas fotos Intimas do casal nas redes sociais e outros meios; (...) Que ficou sabendo da divulgação das fotos pelas amigas que lhe reenviaram as imagens; pelo wattsapp; (...) que durante o namoro como V. fotografava pelo Iphone a depoente sugeriu que ele armazenasse num local mais seguro, sugerindo no computador do querelado; que a depoente também sabia que estas imagens estavam armazenadas no HD externo; (...) que a depoente acredita que V. foi o responsável pela divulgação das referidas fotos, uma vez que ele havia colocado senha pessoal nos arquivos as quais somente ele tinha acesso. Os aparelhos que estavam armazenadas tais fotos ficavam na residência dele; que anteriormente após o término conturbado do namoro, já que a iniciativa partiu da depoente e ele não aceitava a decisão de término; que o querelado começou a ameaçar a depoente falando que se a depoente fosse onde ele estivesse ou atrapalhasse a vida dele ele iria divulgar as fotos: após alguns meses do término do namoro houve uma festa no Chalezinho, em local aberto, no dia 04/02/13 onde estava a depoente com o atual namorado, amigas e também o querelado e amigos, o querelado começou a ameaçá-la que se ela não fosse embora ele iria divulgar todas as fotos na internet, iria destruir a vida da depoente, no que a depoente ligou para o seu pai; que o pai da depoente foi até o local e em seguida chegou também o pai de V.; que V. ouviu o pai da depoente solicitando que ele apagasse as imagens armazenadas no computador e HD externo e o pai de V bem como V. concordaram que ele iria pagar tais festas; (...) que realmente V. convidou o pai da depoente, A. para almoçar juntos e levou o notebook. mostrou as fotos e que realmente V. apagou algumas fotos na frente do pai da depoente, (...) que a depoente entrou judicialmente para busca e apreensão das fotos e administrativamente junto aos provedores para retirar as fotos da internet; que até a presente data exitem fotos da depoente em sites da internet que não foram retiradas administrativamente; (...) que as ameaças de divulgação das fotos vieram depois do evento do Chalezinho; que a depoente se divertindo ou acompanhada do namorado incomodava, há época dos fatos, o querelado; que há época dos fatos a depoente fazia o quarto período de arquitetura; que após a divulgação das fotos a depoente ficou com a vida de 'cabeça pra baixo'; que a depoente ficou hibernada em casa com o namorado e amigos e até a presente data é reconhecida, que o depoente teve que trocar o número de celulares porque recebia ligações pornográficas de Goiânia, SP, RJ. Teve um episódio que um homem foi até a portaria do prédio mostrou as fotos e divulgadas e perguntou 'esta menina mora ai' e o porteiro achou estranho e respondeu que não; que a depoente ouviu coisas absurdas na faculdade e boates onde a chamavam de vagabunda, que divulgava fotos na internet, que ela estava traindo o atual namorado e outros constrangimentos; que a depoente fez tratamento psicológico por dois meses após o episódio; que o HD foi comprada por V. com a finalidade de armazenar as fotos; que nem a depoente nem seu pai viram V. destruindo o HD" (vitima C R.C.A.S , sic ff 381-382, abreviou-se o nome dos envolvidos). Não bastasse a palavra da vitima, várias pessoas presenciaram tais ameaças na Boate Chalezinho, confirmando-as em juízo: "que estava presente no episódio do Chalezinho; chegou ao evento com C., Fábio e Gabriel em torno de 22:00 e 22:30 horas, que V. e os amigos dele também estavam presentes ao evento; que por volta de meia-noite a depoente presenciou um certo nervosismo da amiga de C., de nome Camila, e que ela perguntou a depoente onde estava a C porque o V. estava com um cronômetro ativado no celular e se ela não fosse embora em certo tempo ele iria enviar fotos íntimas dele e C. na rede; que a depoente recebeu as fotos em dezembro de 2013; (...) que muita gente questionou a depoente, por ser conhecida da C.. se ela estava traindo Gabriel. Alguns homens fizeram piadas de mau gosto e que fizeram piadas com Gabriel chamando ele de chifrudo; que as fotos foram divulgadas em um dia e uma semana apôs, durante as bodas de prata do país de C. divulgaram dois vídeos onde continham fotos de nudez e sexo do casal, (...) que a depoente achou uma fatta de respeito um estranho à C. que seguia a depoente no instagram comentou pelo Wattsapp que sua amiga C. era experiente, manda bem, por sereia nova, é gostosa e estava pronta para playboy; que algumas mulheres insinuaram que C. era piranha e vagabunda pelo Wattsapp"(testemunha Luiza Amaral Teixeira, sic f. 385. abreviaram-se os nomes das partes)."que no dia do ocorrido a depoente estava acompanhada de C. e outros amigos na boate Chalezinho quando V. chegou com outros amigos, no que C. ficou assustada e comentou com a depoente das mensagens que ele já havia mandado anteriormente ameaçando de publicar as fotos dela nua nas redes sociais; que a depoente e C. foram conversar perto dos banheiros e chegou V. puxando ela pelo braço e o cronômetro do celular estava ativado e ele falou: 'se você nâo for embora as fotos serão publicadas'; que em dezembro de 2013 a depoente recebeu uma mensagem do namorado falando que estava recebendo fotos da C. e em seguida a depoente recebeu também fotos de C. de pernas abertas, de quatro. Tinham fotos de nudez e de sexo; que dias depois a depoente recebeu mais fotos e vídeos; que na segunda vez que recebeu as fotos era no dia da comemoração de bodas dos pais de C.; que a depoente recorda que após a divulgação destas fotos em dezembro, foi até uma loja acompanhada de C. para que comprasse o vestido que usaria nas bodas dos pais e ao estacionar o carro vieram os vendedores da loja vizinha que ficaram mostrando, cochichando debochando. (...) que tanto virtualmente quanto pessoalmente a depoente ouviu comentários de que C. era vagabunda, piranha e outra palavras grosseiras" (testemunha Mariana Vidal Coutinho Lopes, sic f. 387. abreviaram-se os nomes das partes). "que presenciou V. passar por C., chamando-a para uma conversa reservada, falando em tom ameaçador, porque quando ela voltou, ela comunicou que tinha que ir embora do evento, no que o depoente e demais acompanhantes estranharam por estar no inicio do evento; que Gabriel perguntou a C. o motivo e que ela ficou calada. Depois ficou sabendo pela Camila, também lá presente que V. estava ameaçando de publicar umas fotos íntimas deles, caso ela não se retirasse do local; que o depoente nâo viu mas ouviu dizer que ele estava com o cronômetro do celular ativado marcando o tempo que ela teria para se retirar do local; (...) que houve vários constrangimentos após a divulgação das fotos na internet inclusive chamando o irmão da depoente, namorado de C. de corno" (testemunha Fábio Moura Mansur Árabe, sic f. 386, abreviaram-se os nomes das partes). No mesmo sentido, estão as declarações do pai da querelante. que inclusive confirmou haver se encontrado pessoalmente com o querelado, ocasião em que este se comprometera a deletar todas as imagens que possuia da vitima. Leia-se: "que em fevereiro de 2013 em uma festa no Chalezinho a querelante, filha do depoente lhe telefonou falando que V. estava a ameaçando na boate de divulgar fotos Intimas; que o depoente ligou, antes de sair de casa. para o pai de V. comunicando os fatos e pedindo que ele também comparecesse lá, combinando de encontrar na porta, que quando chegou presenciou C aos gritos, chorando encostada na parede em que V mostrava uma imagem de um cronômetro no celular que estava em contagem regressiva ameaçando a vitima de que se ela não deixasse o local ele postaria fotos nas mídias sociais; que o pai de V pegou o celular e levou o filho embora para casa e o depoente levou C para a residência, que após o episódio no Chalezinho, na segunda-feira, V ligou para o depoente marcando um almoço em que V mostrou no celular um arquivo e sem abri-lo ele apagou na frente do depoente que o depoente estava fora numa Convenção da empresa, quando recebeu no inicio de dezembro de 2013 um telefonema da querelante falando que estava recebendo estas fotos na internet, no que o depoente a aconselhou a bloquear todos os acessos e que quando chegasse iriam resolver que a segunda divulgação foi dez dias depois e o depoente estava comemorando bodas de prata onde houve um culto em local de eventos e recepção quando começaram a chegar mais fotos, que esta situação abalou muito tanto a querelante como o depoente e familiares, criando constrangimento no local de trabalho e socialmente: (..) que o depoente recorda que no dia do almoço V apagou o arquivo somente no celular; que o HD externo com certeza não tinha e não recorda de vê-lo apagando no computador. (..) Que o depoente, após o almoço no Shopping Del Rey, trocou mensagens com V solicitando que apagasse todas as imagens arquivadas referente ao caso e que ele respondeu que já havia apagado tedos os arquivos"(informante A C J S , sic f 383. abreviaram-se os nomes das partes) De fato, âs fí. 74-77 e 172-175 foram acostadas imagens das mensagens de celular trocadas entre o pai da vitima e o réu, cuja autenticidade foi por este confirmada á f. 65 Transcreve-se o diálogo eletrônico, abreviando-se os nomes dos envolvidos, por se tratar de feito que tramita em segredo de justiça. RÉU"A. podemos conversar hoje a noite ou amanha no horário do almoço' PAl DA VÍTIMA 'Oi V.. podemos almoçar amanhã. Combinamos logo cedo Te ligo". RÉU "OK. Fico aguardando" PAI DA VÍTIMA 'V estarei aqui perto do shopping dei rei. Podemos marcar lá???. RÉU. 'Pode ser. 12:40 chego lá. tudo bem?' E, depois da conversa que tiveram no shopping o pai da querelante voltou a solicitar que o réu apagasse qualquer imagem que ainda possuísse de sua filha. O querelado então confirmou que não possuía mais qualquer material que pudesse comprometê-la, tranqüilizando o ex-sogro e dando-lhe a sua palavra: PAI DA VlTIMA: "Oi V.. estive pensando nos arquivos da C. q vc deletou no Iphone. Por acaso você tinha back-up das fotos no Icloud? Caso positivo, favor deletar no backup também. Grato. A." . RÉU: "Oi A.. Aquela pasta não era compartilhada com o Icloud. Pode ficar tranqüilo que não tenho mais nada que possa comprometer a C. Dou a minha palavra. Abraços."PAI DA VlTIMA:"Ok obrigado"De outro lado, há a negativa categórica do réu que, interrogado em juízo às ff. 417-418, afirmou que realmente tinha o"fetiche" de registrar os atos sexuais praticados com a vitima, mas que não teria divulgado qualquer material. Afirmou que desconfiava do porteiro do prédio da ofendida, a quem teria vendido um computador desktop e que poderia ter conseguido recuperar tais arquivos da memória daquele aparelho. Negou ainda que em qualquer momento tivesse ameaçado a querelante de divulgar as suas fotos em redes sociais. Contudo, de se destacar que as suas declarações encontram-se eivadas de contradições quando confrontadas entre si, bem como com as demais provas produzidas nos autos. Veja-se que ele ainda teve a coragem de negar que tivesse ameaçado C. de divulgar as suas fotos íntimas, fato este que fora indiscutivelmente presenciado por várias pessoas, como já visto. Além disso, tentou falsamente imputar o vazamento das imagens a um certo porteiro do prédio da vítima, a quem teria vendido o seu desktop, muito embora tivesse afirmado expressamente, à f. 417, que transferia as fotos que tirava, da memória do celular diretamente para um HD externo, e que "não as salvava em nenhuma pasta do desktop. Na fase policial, à f. 66, também afirmou que"essas fotos e vídeos nunca estiveram armazenadas em seu computador Sendo assim, como o tal porteiro misterioso - cujo nome sequer fora declinado - poderia ter tido acesso às fotografias? Não bastasse tudo isso, o réu ainda afirmou ter apagado as fotos do HD externo na presença do pai da vitima, fato por este negado, que foi firme ao dizer que o acusado teria apenas apagado uma única imagem e, mesmo assim, que estava gravada em seu celular. Ademais, o fato de as imagens divulgadas na internet não terem sido encontradas no computador apreendido na casa do réu é irrelevante, posto que ele próprio admitiu ter sido o autor das fotografias, sendo que somente ele possui acesso a elas e que as mantinha em um HD externo, dispositivo que nunca fora encontrado ou periciado. A vítima acrescentou ainda que o réu "havia colocado senha pessoal nos arquivos as quais somente ele tinha acesso" (f. 381). Registre-se, por fim, haver nos autos elementos a indicar que o querelado chegou a dificultar o trabalho da polícia, ao bloquear o próprio celular, de forma proposital, conforme Comunicação de Serviço de ff. 225-228, de modo a impedir que os investigadores conseguissem ter acesso ao dispositivo e assim comprovar uma possível origem da divulgação das fotos. Portanto, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas à saciedade. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo primeiro apelante, V.S.F. - relativos à diminuição das penas aplicadas e do valor fixado a titulo de indenização por danos morais -, deixa-se para examiná-los em tópico específico, ao final, após a análise do segundo apelo. Do 2º recurso, interposto pela querelante. Pleito condenatório. A seu turno, a segunda apelante, C.R.C.A.S., em suas razões recursaís ás ff. 518-528, pugnou pela condenação do querelado, também pelos dois delitos de injúria, tipificados no art. 140, do Código Penal, em concurso formal impróprio com os dois delitos de difamação pelos quais já fora condenado. De fato, tem razão a querelante, data venia. Como cediço, o tipo penal previsto no art. 139, do Código Penal, que prevê o crime de difamação, visa a proteção da honra objetiva da vítima, isto é, da reputação que o sujeito tem perante a sociedade. A existência da difamação pressupõe a imputação de fato determinado e ofensivo à reputação da vítima, salientando-se que esse fato não precisa ser falso e, ainda, não pode constituir crime (senão seria calúnia). Assim, a imputação, ainda que verdadeira, também enseja o crime de difamação. Já o tipo penal da injúria, previsto no art. 140, do mesmo Codex, também visa à proteção da honra, mas não da honra objetiva, e, sim, da subjetiva. Injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou seja, é a ofensa irrogada contra a honra subjetiva da vítima. Não há dúvidas de que, com a sua atitude de divulgar imagens e vídeos eróticos envolvendo a autora, o réu visava assim atingir não só a honra objetiva desta (ofendendo a sua reputação perante terceiros), como também a sua honra subjetiva (ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, sendo aquela entendida como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral, enquanto este como a sua respeitabilidade). É dizer: ao divulgar as imagens, em duas ocasiões diferentes - nos dias 06/12/2013 e 16/12/2013 -, o réu visava que aquelas imagens chegassem tanto a terceiros (com a conseqüente deturpação da reputação da vítima), quanto a ela própria (causando-lhe tristeza, vergonha e constrangimento, como uma forma covarde de se vingar por sua negativa em reatar o relacionamento). A cada uma das duas divulgações de imagens/vídeos, praticou o réu ambos os delitos - difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP)-, em concurso formal impróprio (art. 70, caput, in fine, CP), pois não há dúvidas de que o querelado possuía desígnios autônomos, visando atingir tanto a honra objetiva da vítima, quanto a subjetiva, como já destacado. A respeito, colhe-se da jurisprudência emanada desta e. Corte: [...] De outro lado, está-se diante da injúria na forma simples, prevista no caput, do art. 140, do Código Penal, não havendo que se falar na ocorrência da pretendida forma qualificada, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois esta, por expressa previsão legal, refere-se apenas à injúria real, ou seja, àquela praticada com violência ou vias de fato, como ocorre, por exemplo, no caso de empurrões, tapas e cusparadas com o único propósito de constranger a vitima e colocá-la em uma situação vexatória. Ademais, forçoso reconhecer - como já feito na instância primeva em relação aos delitos de difamação - a presença da majorante prevista no art. 141, III, do Código Penal, uma vez que utilizado meio que facilitou a divulgação da injúria, quais sejam, a internet e as inúmeras redes sociais utilizadas especialmente pelo público jovem. Destarte, dou parcial provimento ao segundo recurso, para julgar parcialmente procedente a queixa-crime e - além dos dois delitos tipificados no art. 139, caput, do Código Penal, pelos quais já fora condenado pelo juízo de origem - condenar o querelado V.S.F., também como incurso nas sanções do art. art. 140, caput, por duas vezes, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, todos em concurso formal impróprio (art. 70, caput, in fine, do mesmo Codex), deixando para fixar as respectivas reprimendas a seguir, em tópico separado. Ao que se nota, a conclusão da instância ordinária acerca da existência dos crimes contra a honra, bem assim quanto à autoria, decorre de análise do contexto fático-probatório construído nos autos, formado a partir da união de elementos de informação do inquérito policial e das provas colhidas durante a instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tomando-se como referência o conteúdo do acórdão recorrido, não há que se cogitar a falta de comprovação do fato e sua autoria. Sob esse aspecto, o julgamento da pretensão defensiva demandaria o reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, não há se falar em omissão quando o Tribunal decide integralmente a controvérsia, mesmo que por fundamentos distintos daqueles suscitados pelas partes. Ao motivar seus provimentos jurisdicionais, o magistrado não está obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, máxime quando inoportunos ou sem importância à construção de seu livre convencimento. Exige-se, apenas, que a fundamentação seja apta e adequada à integral solução da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I, II E IV E § 4º, IN FINE, C/C O ART. 70, TODOS DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE PROVA NÃO APRECIADA. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mantida a decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, ante a imperfeição da peça recursal transmitida via fac-símile de maneira incompleta e sem assinatura, a teor do que dispõe o art. da Lei nº 9.800/99. Precedentes. 3. Vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar. 4. Na sentença de pronúncia o magistrado entendeu presentes indícios de autoria, portanto, ainda que por exclusão, acabou entendendo desnecessária a realização de outras provas para tal fim. 5. Inexistência de constrangimento ilegal a sanar na sentença de pronúncia, porquanto a defesa poderá pleitear a produção de provas em Plenário, consoante prevê o art. 422 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida. (HC 68.840/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) Diante do embasamento fático-probatório apresentado pelo acórdão recorrido, não subsiste a arguida insuficiência dos motivos fundamentais da condenação, haja vista que indicou as razões de fato e de direito pelos quais ampliou o decreto condenatório de 1º grau. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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