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26 de Abril de 2024

Justiça Paulista determina que rede social apresente dados de acesso de perfil por celular e geolocalização

há 6 anos

O Juízo da 42ª vara central de São Paulo, no último dia 24 de julho, concedeu antecipação de tutela em processo representado pelo nosso escritório, determinando que o Facebook, além dos dados de cadastro, IP e acesso, forneça à Autora da ação: (a) os dados de georeferenciamento/geolocalização referentes aos acessos ao perfil; e (b) forneça os dados de acesso via dispositivo celular/móvel referentes aos acessos ao perfil.

No presente caso, o usuário do Facebook extorquia outras usuárias, com ameaças de divulgação de fotos íntimas das mesmas, para obter vantagens pessoais, através do messenger da rede social.

Tal decisão é de suma importância, uma vez que o fornecimento destes dados permite a localização do autor das postagens ilegais de forma mais ágil e acurada.

Estamos vivenciando um momento em que os usuários de redes sociais e da internet como um todo ainda se vêem, em grande parte, em uma "terra sem lei", em que tudo seria permitido. Decisões como esta, cada vez mais comuns em nossos Tribunais, estão mostrando que o respeito que temos que ter no dia a dia às pessoas com quem convivemos, deve se estender ao ambiente digital.

Segue trecho da decisão concessiva da antecipação de tutela:

Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido urgente formulado. Presentes os requisitos necessários, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado.
Com efeito, para fornecimento dos dados requisitados pela autora aplica-se o disposto no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 que exige a presença de três requisitos: fundado indício da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados e período ao qual se referem os registros.
Há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial, podendo se extrair do conteúdo apresentado - ao menos pelo exame inicial que a Internet foi o veículo utilizado para prática de ameaças de divulgação de fotos e conteúdo íntimo que se encontram em poder do usuário "xxxxxxxxxxxxx", apta a violar sua intimidade o que justifica a pretensão de localização do agente responsável para futura e eventual reparação de prejuízos. Ressalte-se que a proteção aos direitos constitucionalmente tutelados prevalece em relação ao sigilo das informações. Também se encontra caracterizada a iminência de dano irreparável, na medida em que a ré pode apagar seus arquivos contendo aludidos dados.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à parte requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao período de trinta dias que, no prazo de cinco dias a contar da intimação sobre a presente decisão que adote as seguintes providências:
(i) forneça todos os dados gravados em seu banco de dados e que foram utilizados para a criação do perfil "xxxxxxxxx" (https://www.facebook.com/xxxxxxxxx), necessários para identificação do usuário;
(ii) forneça os dados de georeferenciamento/geolocalização referentes aos acessos ao perfil "xxxxxxxxx" (https://www.facebook.com/xxxxxxxx), relativos aos dias 06/06/2018 a 21/07/2018;
(iii) forneça os dados de acesso via dispositivo celular/móvel referentes aos acessos ao perfil "xxxxxxxxx" (https://www.facebook.com/xxxxxxxxx), relativos aos dias 06/06/2018 a 21/07/2018;
(iv) forneça os dados de acesso - IP e outros que porventura possua - referentes aos acessos ao perfil "xxxxxxx" (https://www.facebook.com/xxxxxxx), relativos aos dias 06/06/2018 a 21/07/2018;
(v) apague o conteúdo relacionado à Autora que se encontre gravado em seu banco de dados, atrelado ao perfil em questão e em suas mensagens;
(vi) bloquear o acesso do agressor a tal perfil, e a outros que eventualmente possua, até final julgamento da demanda, abstendo-se de comunicar o usuário do perfil "xxxxxxx", acerca dos presentes requerimentos, bem como dos termos da presente demanda, sob pena de causar a destruição das provas eletrônicas capazes de elucidar o presente caso.
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